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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de SC negou indenização por danos morais a filha que alegava abandono afetivo do pai, por entender que não se pode obrigar a amar o filho com a ameaça de indenização. Jorge Hessen comenta.

  • Data :28/11/2015
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28 de novembro de 2015

Não se pode exigir que pai ame filhos com ameaça de indenização, diz Justiça

Por Julia Affonso

“O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo”, afirmou o magistrado Gilberto Gomes de Oliveira, do Tribunal de Santa Catarina

A Justiça de Santa Catarina negou indenização por danos morais a uma filha que alegava abandono afetivo do pai. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância, por entender que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização.

“O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo”, afirmou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo informa que o homem nunca assumiu a paternidade da jovem, filha de um relacionamento extraconjugal. De acordo com os autos, o parentesco foi atestado por procedimento judicial, quando ele passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.

O magistrado Gilberto Gomes de Oliveira sustentou, no processo, que existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas. “O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho”, sustentou.

O relator observou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo.

A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. “Não há herança de pessoa viva”, assinalou, indicando que será analisado na esfera sucessória, após a morte do pai.

TJSC

Notícia publicada no estadao.com.br , em 18 de novembro de 2015.

Jorge Hessen comenta*

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou indenização por danos morais a uma filha que alegava “abandono afetivo” do pai. O tribunal entende que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização. Segundo o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso, “o afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo, pois não se pode exigir que pai ame filhos com ameaça de indenização”.(1)

Em direção oposta, três anos atrás, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por “abandono afetivo”. A ministra Nancy Andrighi entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de “abandono afetivo” pelos pais. Para ela, “amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou no acórdão, pois não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.”(2)

A ministra Andrighi ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. Concluindo que “aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, argumentou a ministra.(3)

Sob as vias dos contextos jurídicos, Samara Luiza Pereira Hessen(4), técnica judiciária do Tribunal de Justiça do DF, formando em direito, explicou-me que “o dano moral possui dois aspectos: o primeiro é a condenação de alguém ao pagamento de danos morais para compensar algum sofrimento que adveio sobre a vítima. Sob este ponto de vista, e considerando que o pai biológico tivesse arcado com todas as obrigações legais, não haveria que se falar em sofrimento da vítima, consequentemente seria impossível a condenação de alguém por “abandono afetivo”."

Entretanto, conforme Samara Luiza, “existe a teoria do desestímulo (punitive damages), ou seja, o que se condena é a atitude do agente causador do dano. Assim, ter um filho e simplesmente pagar pensão alimentícia, sem cumprir com o dever de pai, causaria indenização por danos morais, além de coibir que outros tenham filhos e simplesmente paguem pensão alimentícia, sem a preocupação de formalizarem a família, de acompanharem o crescimento do filho”.

Sob quaisquer aspectos, jurídico ou espírita, elevado é o preço que pagamos pelas lesões afetivas(5) que provocamos nos outros. Rodeando o tema, sem propor debatê-lo em profundidade, em face do contexto jurídico sobre a eficácia ou não da indenização por danos morais por “abandono afetivo”, ressaltamos que os pais que não assumem seus filhos (bastardos ou não) comprometem drasticamente a composição psicológica dos rebentos. A consternação de experimentar a rejeição afetiva continuará até que o filho recusado consiga optar pelo indulto.

Em psicologia, o termo afetividade é utilizado para designar a suscetibilidade que o ser humano experimenta perante determinadas alterações que acontecem no mundo exterior ou em si próprio. Nossa vida afetiva é composta de dois afetos básicos: o amor e o desamor. Esses dois elementos estão presentes em nossa vida psíquica e também estão juntos em nossas expressões, ações e pensamentos. A afetividade não se vive por estes meros sentimentos e sim pela prática, pela ação que vem oriunda do sentimento. Afeição é uma atitude, e não somente um sentimento. A relação de mãe e pai para com os filhos naturais é afeto automático.

Já as relações afetivas de amizade ou de amor, precisam ser cultivadas. Os vínculos afetuosos, na Terra, permite-nos abeirar dos nossos afetos e desafetos do pretérito, que também renascem sob liames biológicos, em sujeição aos compromissos assumidos com as leis da vida. Desta forma, as ligações da consanguinidade nos possibilitam experiências em comum, nas quais podemos nos tornar instrumentos de aprendizado recíproco.

Sim! O convívio no corpo nos enseja o desenvolvimento da compreensão, da paciência, do perdão, da abnegação, valores que, gradualmente, nos educam o amor absoluto. Mas se não nos habituamos a renunciar, a abdicar mormente de nós mesmos, nos doarmos pelo próximo, despojar-nos de ambições, enfim, não esperar que a vida gire à nossa volta, sofreremos os reveses naturais de maneira inevitável. Em face disso, os pais e filhos (bastardos ou não) sem cogitar de serem amados a qualquer preço, é indispensável amar, especialmente a quem talvez não alcance evidenciar o verdadeiro e desapaixonado amor em razão das circunstâncias talhadas pela vida.

Referências:

(1) Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nao-se-pode-exigir-que-pai-ame-filhos-com-ameaca-de-indenizacao-diz-justica/> , acessado em 20/11/2015;

(2) Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/stj-condena-pai-indenizar-filha-por-abandono-afetivo-4793531> , acessado em 21/11/2015;

(3) Idem;

(4) Filha do autor do texto (Jorge Hessen);

(5) Afetividade, Afecção, do Latim afficere ad actio, onde o sujeito se fixa, onde o sujeito se liga.

  • Jorge Hessen é natural do Rio de Janeiro, nascido em 18/08/1951. Servidor público federal aposentado do INMETRO. Licenciado em Estudos Sociais e Bacharel em História. Escritor (dois livros publicados), Jornalista e Articulista com vários artigos publicados.