Aborto - Considerações Éticas e Legais
(http://www.cremesp.org.br/manual/etica_gineco_obst/etica_gineco_obstetr_capitulo_7.htm)

 

Para analisar o aborto sob o ponto de vista da ética médica é necessário, primeiramente, situá-lo no campo estratégico da saúde reprodutiva das mulheres. Por saúde reprodutiva, entende-se uma série de condições que traduzem o completo bem-estar físico e psíquico das mulheres, assim como sua satisfatória adequação na área reprodutiva.

Por aborto, ou abortamento, entende-se a interrupção voluntária, ou não, da gestação antes de completar 22 semanas. Quando a idade gestacional não é conhecida, utilizam-se como parâmetros o peso fetal menor do que 500 gramas, ou ainda, estatura que não ultrapasse 16,5 cm. Sob o ponto de vista clínico, o aborto pode ser precoce (até 12 semanas) ou tardio (13-22 semanas). Sob o ponto de vista jurídico, o aborto é simplesmente a interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independentemente da idade gestacional.

No Brasil, o aborto voluntário ou provocado é considerado ato criminoso e detalhado no Código Penal nos artigos 124 até 127. Já, o aborto legal ou permitido por lei é explicitado no artigo 128 do CPB em situação bem caracterizada de exclusão de antijuridicidade, cujo texto é:

Não se pune o aborto praticado por médico:

- Se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.
- Se a gravidez for resultante de estupro e o aborto for precedido do consentimento da gestante e, quando menor ou incapaz, de seu representante legal.

A partir de 1989, estabeleceu-se o primeiro programa público de assistência ao aborto previsto por lei na cidade de São Paulo. Os critérios adotados por esse programa para a realização de abortamentos legais são:

Na gravidez por estupro - Aborto Sentimental - são necessários:

- Boletim de ocorrência policial com a data da ocorrência do estupro e da comunicação à autoridade policial.
- Termo de autorização ou consentimento assinado pela gestante ou, no caso de incapaz, por seu responsável legal, solicitando interrupção.
- Termo de consentimento informado da instituição hospitalar detalhando os riscos e complicações do procedimento.
- Avaliação multiprofissional (médico, psicólogo, enfermeira, assistente social).
- Gestação até 20 semanas. Uma parte dos hospitais de referência realiza o aborto somente até 12 semanas.
- Não é necessário autorização judicial.

No risco de vida materno - Aborto Terapêutico:

- Avaliação de no mínimo dois profissionais (ideal que sejam três), sendo ainda que um deles deverá ser especialista na patologia que está motivando a interrupção. O Prontuário Médico deverá conter as justificativas médicas detalhando o risco materno.
- Ter clareza de que a interrupção da gestação é a única e a mais adequada maneira de preservar a saúde da gestante.
- Ter a anuência e/ou consentimento esclarecido assinado pela gestante ou por seus familiares.
- Ter apoio e acompanhamento de uma equipe multiprofissional especialmente psicólogos, tendo em vista que a gestação é desejada.
- Em situações especiais, por exemplo: coma, choque, câncer, quimioterapia, radioterapia; a conduta deve ser individualizada e discutida com a equipe médica.
- O preenchimento completo do prontuário médico da paciente é obrigatório por toda a equipe, onde deverão ser anotadas as opiniões e avaliações.
- Informar a Diretoria Clinica da instituição.
- Não é necessário autorização judicial.

Aborto por Anomalia Fetal – Aborto Seletivo:

Com o avanço experimentado pela medicina, especialmente na área de diagnósticos por imagem, tem sido possível a detecção precoce das malformações do feto, muitas delas incompatíveis com a vida extra-uterina.

Mesmo não estando previstas nas possibilidades legais do Código Penal Brasileiro, tem sido possível a interrupção da gestação mediante autorização judicial.

Dentre as causas mais freqüentes está a anencefalia. Entretanto toda e qualquer patologia fetal, incompatível com a vida, tem sido objeto de autorização judicial. Num levantamento de 263 autorizações judiciais, as causas mais freqüentes de autorizações judiciais foram: anencefalia (104), malformações congênitas múltiplas (39), malformações do sistema urinário (34 casos) anomalias ósseas (17), erros de fechamento da linha média (10 ).*

- A Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), patologia freqüentemente diagnosticada ainda dentro do primeiro trimestre, por não ser incompatível com a vida extra-uterina não tem justificativa para obtenção de autorização judicial para a interrupção.
- Malformações fetais, porém com chance de sobrevida, não têm embasamento legal para a interrupção da gestação, salvo naqueles casos que envolvem risco de vida materna, conseqüente à patologia fetal.

Para a interrupção da gestação por anomalia fetal são necessários:

a) Que a gestante expresse claramente o desejo da interrupção quando comunicada do diagnóstico fetal.
b) Um ou mais exames de ultra-sonografia morfológica, assinado por 2 especialistas detalhando os achados no organismo fetal.
c) Laudo de avaliação psicológica da gestante.
d) Carta da gestante ou do casal, solicitando à autoridade judicial a possibilidade de interrupção de sua gestação, mediante laudos médicos.
e) Relatório ou laudo do médico assistente, esclarecendo à autoridade judicial que o feto não terá sobrevida ao nascer.
f) Se for patologia pouco conhecida, deverá fornecer cópia de artigo científico ou publicação sobre a patologia (lembre-se que o juiz pode não conhecer esta doença fetal e terá que consultar literatura pertinente ou solicitar que um perito o faça). Desta maneira, tenta-se facilitar a decisão judicial.

Aborto Provocado ou Criminoso:

De modo geral é motivado pelo surgimento de gestação não planejada e muitas vezes não desejada. O aborto provocado tem seu quadro clínico manifestado de acordo com o método utilizado para sua efetivação. Tende a ser realizado sob condições de risco e sem os necessários cuidados de assepsia e de anti-sepsia, como por exemplo nas introduções de sonda uterina, agulhas de tricô e outras substâncias. Na maior parte das vezes, evolui com hemorragia e infecção uterina, podendo haver septicemia e falência de múltiplos órgãos decorrentes da infecção. Este quadro grave requer medidas urgentes médicas e/ou cirúrgicas, a fim de que se evite a evolução para o óbito materno – que é uma conseqüência possível. O aborto realizado em condições de risco representa uma importante causa de morte materna na cidade de São Paulo. Estima-se que sejam realizados perto de 1 milhão de abortos por ano no Brasil.

Evidentemente que para se firmar o diagnóstico de aborto provocado, deve o tocólogo se valer dos dados clínicos e de exame ginecológico minucioso, alem de tentar obter informação correta da paciente. Algumas vezes, vê-se o médico diante de uma situação em que o aborto foi provocado por métodos medicamentosos, porém, o exame clínico simula um abortamento espontâneo.

É mister saber se esta situação coloca a paciente em uma situação de risco de morte. Somente com uma boa interação e confiança na relação médico-paciente pode-se ter certeza do acesso a todas as informações necessárias e que, às vezes, são mascaradas pelo medo da paciente ser discriminada ou descuidada em seu tratamento ou, ainda pior, temor de ser denunciada à polícia, já que o aborto provocado teve o seu consentimento e ela poderá responder criminalmente.

Segredo Médico

Quanto ao segredo médico nos casos de abortamento, vale destacar o parecer n° 24.292/00 – Cremesp:

1. Sempre que, ao examinar mulher grávida, em situação clínica de abortamento, deve o médico, levantar dados de anamnese, e histórico obstétrico, bem como proceder aos exames clínico e obstétrico, além de, se necessário, utilizar-se de exames complementares para auxiliá-lo no raciocínio clínico. Isto objetiva esclarecer se está diante de um aborto espontâneo (natural) ou aborto induzido ou provocado, e proceder assim, ao tratamento específico a cada situação de acordo com as necessidades clínicas da paciente, objetivando um menor agravo a sua saúde, bem como, preservar o seu futuro obstétrico.

2. Diante de um abortamento, seja ele, natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato a autoridade policial ou mesmo judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico.

O segredo médico pertence ao paciente, sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente além de antiético é crime.

Portanto, ao ter ciência de tentativa de aborto da paciente, o médico não poderá revelar o fato às autoridades policiais e/ou judiciais, posto que a comunicação ensejará procedimento criminal contra a mesma.

Vale ressaltar que se o abortamento foi praticado contrariamente à vontade da paciente, o médico deve buscar o seu consentimento, ou de seu responsável legal, para comunicar o crime." Parecer n° 6.823/91- Cremesp.

Código de Ética Médica

No que diz respeito aos artigos do Código de Ética Médica que podem instruir eticamente os profissionais que lidam com o abortamento em qualquer de suas formas, merecem destaque:

Capítulo I

Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Capítulo II

Direitos do Médico

É direito do médico:

Art. 21- Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 28- Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Capítulo III

Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:

Art. 43- Descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgão ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.

Capítulo IV

Direitos Humanos

É vedado ao médico:

Art. 46- Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Considerações Finais

No que diz respeito à terapêutica do abortamento, deve o profissional estar devidamente capacitado para o manejo das técnicas instrumentais, bem como para a resolução dos abortamentos por técnicas aspirativas, como a aspiração manual intra-uterina. Além disso, deve o profissional discutir com a paciente os procedimentos a serem adotados, obter sua autorização para o manuseio uterino e ainda oferecer aconselhamento pós-aborto.

Desta maneira, consideramos que exercem a medicina de forma ética os médicos que respeitam os artigos do Código Penal, especialmente aqueles que dizem respeito às permissões legais de abortamento, assim como aqueles que observam os artigos do Código de Ética Médica, sempre com a finalidade única de promover a saúde e o bem-estar de seu paciente, nos casos relacionados ao aborto.

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