(...)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é
maior de quatorze anos, se é alienada ou débil mental ou se o consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo,
a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940,
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984.