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2007-09-12 Pena de morte: solução ilegal e infeliz
EM DEFESA DA VIDA PENA DE MORTE – III PENA DE MORTE: SOLUÇÃO ILEGAL E INFELIZ
O projeto, além de contrariar toda a moderna tendência do direito penal e da criminologia é inconstitucional, pois fere o art. 5º da Carta Magna, que garante o direito à vida e o art. 60, § 4º, inc. IV da Constituição, que veda emenda supressora de qualquer direito individual. A iniciativa do Deputado Amaral Neto decorre do crescimento da criminalidade, cuja origem se encontra na grave crise econômica e social que sempre provoca a escalada da criminalidade em qualquer país. Neste momento, surgem pessoas que não querem enxergar os fatores econômicos e sociais que favorecem a eclosão da criminalidade e apelam para panacéias, como a pena de morte. Esses indivíduos desinformados desconhecem toda tradição do Direito Penal Brasileiro, bem como as resoluções de organismos internacionais, como a ONU que sempre condenaram a pena de morte. Somente investindo-se no homem, em especial, em educação e saúde, melhorando-se a distribuição da renda e aprimorando-se o funcionamento da polícia e da justiça poderemos controlar melhor a delinqüência. Afora os argumentos doutrinários, a pena de morte esbarra no erro judiciário, obstáculo intransponível, eis que torna a sanção irreparável. O assassinato legal pelo Estado é negação do Estado Democrático, cuja primeira função é garantir a vida e a liberdade. Na verdade, não é a pena de morte que vai resolver o problema da criminalidade e, no limiar do século XXI, não se pode dar vida a uma idéia que cresceu nas fogueiras medievais e nos regimes ditatoriais e é rejeitada pelas nossas tradições humanistas. São Paulo, 13 de maio de 1991. JOÃO BENEDITO DE AZEVEDO MARQUES
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