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2007-09-12 Eutanásia: comentários do código penal
EM DEFESA DA VIDA EUTANÁSIA – V
A licença para a eutanásia deve ser repelida, principalmente, em nome do direito. Mesmo admitindo-se que o assentimento da vítima pudesse anular a criminalidade do fato, não seria ele jamais o produto de uma vontade consciente ou de uma inteligência íntegra. De outro lado, reconhecer no intuito caritativo do matador um motivo de plena exculpação importaria, como acentuava CARRARA, na adoção de um precedente subversivo em matéria penal: aquele que, numa sexta-feira, furtasse a ração de carne do vizinho, poderia dizer, para garantir-se isenção de pena: “Assim procedi para impedir que o meu vizinho pecasse”; aquele outro que prevaricasse com a mulher do amigo que em vão deseja descendência, poderia alegar: “Meu intuito foi proporcionar-lhe o consolo de um filho...” E assim por diante. Defender a eutanásia é, sem mais, nem menos, fazer a apologia de um crime. Não desmoralizemos a civilização contemporânea com o preconício do homicídio. Uma existência humana, embora irremissivelmente empolgada pela dor e socialmente inútil, é sagrada. A vida de cada homem, até o seu último momento, é contribuição para a harmonia suprema do Universo e nenhum artifício humano, por isso mesmo, deve truncá-la. Não nos acumpliciemos com a Morte.” NELSON HUNGRIA
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